Processo 5005974-58.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005974-58.2025.4.03.6103 AUTOR: DIRCE APARECIDA LIBERIO FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CALDAS - SP509601 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DIRCE APARECIDA LIBÉRIO FÉLIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida com averbação de tempo rural, e o pagamento dos valores atrasados, desde a DER (16/07/2025), além de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em 16/04/2026, foi realizada audiência de instrução, colhendo-se a prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante art. 25, inc. II da Lei de Benefícios. O art. 48, §§ 2º a 4º, da Lei n. 8.213/91 traz regra de concessão da aposentadoria por idade “híbrida”, com a previsão, para os casos de trabalhadores rurais que passaram a exercer atividade de outra categoria de segurados, do cômputo como carência do tempo se serviço rural devidamente comprovado, considerando-se como salário-de-contribuição no período o valor do mínimo-legal. Em outras palavras, o tempo rural laborado deve ser considerado, para fins de carência, na concessão da aposentadoria por idade urbana, independentemente da prova do recolhimento de contribuições previdenciárias. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DA IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Em se tratando de erro material, este deve, de ofício, ser corrigido. 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). Precedentes do STJ. 3. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram conhecer o autor da lida rural. Tendo o autor…
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