Processo 5005974-65.2025.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005974-65.2025.4.03.6327 AUTOR: LEO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e o pagamento dos valores atrasados, desde a DER (27/09/2024). A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. No mérito, sustenta que não foi possível validar a autenticidade do documento e que a parte autora não teria cumprido a carência de 180 contribuições mensais prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a apresentação da CTC original. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000).…
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