Processo 5005975-07.2026.8.24.0019

TJSC • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5005975-07.2026.8.24.0019
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 5005975-07.2026.8.24.0019/SC IMPUGNANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED no âmbito da recuperação judicial da sociedade empresária PSM AUTO PECAS E TRANSPORTES LTDA . Vieram os autos conclusos.  1. DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA De análise da petição inicial, verifica-se incongruência quanto à qualificação da parte requerente: Embora a impugnante indique, no polo passivo, "TRANSPORTES E COMÉRCIO DE SUÍNOS 5 IRMÃOS LTDA.", o CNPJ informado (06.091.645/0001-63) corresponde, na realidade, a pessoa jurídica diversa — PSM AUTO PEÇAS E TRANSPORTES LTDA. —, também integrante do polo ativo desta recuperação judicial. Diante da dúvida objetiva quanto à correta qualificação da parte impugnada, impõe-se a intimação da impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (art. 321, caput, do CPC), esclarecendo a qual sociedade empresária efetivamente se refere o crédito impugnado e retificando o CNPJ correspondente, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO Verifica-se que a parte impugnante atribuiu à causa, no sistema e-proc, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, o proveito econômico almejado extrapola referido montante. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, mesmo fora das hipóteses taxativas do art. 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. 1. Ação de recuperação judicial em que foi proferida decisão julgando improcedente habilitação de crédito retardatária. 2. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3.  Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não…

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