Processo 5005975-18.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005975-18.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005975-18.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SOLANO RIGONI Endereço: Rua Rosa Hulda Frohlich de Araújo, s/n, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-163 Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Cond Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SOLANO RIGONI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso e cancelamento de voo. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para determinado destino e, durante o embarque, teve seu voo cancelado. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou transtornos e frustrações, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o cancelamento e o atraso de voo ocorreram em razão de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, circunstância que configura hipótese de caso fortuito ou força maior. Alegou, ainda, que, por esse motivo, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a condenação por danos morais. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Quanto à alegação de irregularidade de representação processual em razão de a procuração ser genérica e desatualizada, não verifico razão. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos capaz de colocar em dúvida a autenticidade da procuração apresentada ou a manifestação de vontade da parte autora em constituir advogado para o ajuizamento da presente demanda. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora reconheça a necessidade de adoção de medidas preventivas diante de eventuais indícios de litigância abusiva, não criou requisito geral de apresentação de procuração específica e atualizada em todas as demandas. Eventual determinação nesse sentido deve estar fundada em elementos concretos que demonstrem dúvida efetiva quanto à ciência da parte, à autenticidade do mandato ou à existência de irregularidade processual. Razão pela qual rejeito a preliminar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. RECADASTRAMENTO DE SENHA APÓS BLOQUEIO POR EXCESSO DE TENTATIVAS . PROCURAÇÃO PÚBLICA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. EFICÁCIA. EXTENSÃO DOS PODERES . RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL VÁLIDO. ATO ILÍCITO . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sistema de distribuição do ônus da prova (art . 373 do CPC), demanda que a documentação juntada em recurso deve ser conhecida somente quando for demonstrado o…

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