Processo 5005975-44.2024.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005975-44.2024.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005975-44.2024.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : VILMAR FERREIRA BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação e de dívida, bem como de indenização por danos morais, em ação movida contra instituição financeira. A parte autora alega fraude na contratação de empréstimo consignado, destacando inconsistências na coleta de biometria facial e ausência de elementos de segurança na documentação apresentada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado n.º 1507655200; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada pelo banco, incluindo a biometria facial, não comprova a regularidade da contratação, pois a dissociação temporal entre a coleta da biometria e a formalização do contrato indica ausência de anuência contemporânea do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, do CDC, impõe o dever de garantir a autenticidade da manifestação de vontade do contratante, o que não ocorreu no caso. 3. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, do CDC, pois a conduta do banco configura má-fé, afastando a hipótese de engano justificável. 4. Os danos morais não estão configurados, pois não houve comprovação de ofensa a atributos da personalidade ou abalo à subsistência do autor, sendo o mero aborrecimento insuficiente para reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 1507655200 e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor transferido ao autor. Sentença de improcedência mantida quanto aos danos morais. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da anuência contemporânea do consumidor na contratação de empréstimo consignado, aliada à falha na segurança do procedimento, justifica a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, sem configuração de danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 24/2/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por VILMAR FERREIRA BITTENCOURT em face da sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória e indenizatória ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 38,…

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