Processo 5005975-45.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005975-45.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005975-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAELSON DE PAULA CUNHA LOPES e outros (2) AGRAVADO: MAYARA CÂNDIDO e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CANDIDATOS NEGROS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO EM LISTA DE COTAS. IRDR. TESE VINCULANTE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que revogou liminar anteriormente deferida para determinar a republicação de edital de classificação geral de concurso público municipal, com exclusão, da lista de cotas raciais, dos candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência. Os agravantes sustentam violação ao art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 e ao edital do certame, afirmando que candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência não poderiam ocupar vagas reservadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da liminar foi legítima diante da existência de IRDR instaurado para uniformização da controvérsia acerca da aplicação das cotas raciais em concursos públicos; e (ii) estabelecer se candidatos negros aprovados na ampla concorrência devem ser automaticamente excluídos da lista de cotas, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso prevê que os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, reproduzindo o caput do art. 3º da Lei nº 12.990/2014, mas não estabelece a exclusão automática da lista de cotas dos candidatos aprovados na ampla concorrência. 4. A controvérsia acerca da aplicação prática do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 gerou interpretações divergentes nos tribunais, circunstância que motivou a instauração do IRDR nº 5008769-73.2024.8.08.0000. 5. A decisão agravada atua com prudência ao suspender os efeitos da liminar para evitar interferência em política pública em fase avançada de execução e prevenir insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes. 6. O Tribunal Pleno do TJES fixou tese vinculante no IRDR nº 5008769-73.2024.8.08.0000 no sentido de que candidatos negros ou indígenas aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência devem ser nomeados conforme a lista que lhes proporcione posição mais vantajosa. 7. A exclusão automática do candidato da lista de cotas pode gerar prejuízo funcional, inclusive quanto à escolha de lotação e antiguidade, contrariando os princípios da isonomia e da finalidade das ações afirmativas. 8. O Município demonstrou ter adotado sistemática compatível com a tese firmada no IRDR, assegurando ao candidato cotista a classificação mais benéfica, sem exclusão obrigatória da lista de cotas. 9. A pretensão dos agravantes contraria o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia acerca da permanência de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência em listas de reserva de vagas submete-se à tese vinculante firmada em IRDR. 2. Candidatos negros ou…

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