Processo 5005975-47.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005975-47.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005975-47.2025.4.03.6328 AUTOR: CALEBE SANTIAGO LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRINEU ROCHA - SP76639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Pretende a parte autora CALEBE SANTIAGO LIMA DE SOUZA, a condenação da empresa requerida ao pagamento da indenização do DPVAT, em decorrência da invalidez permanente adquirida após o acidente automobilístico sofrido em novembro de 2023. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que o ponto controvertido nesta demanda reside em saber se o demandante apresenta invalidez permanente, total ou parcial, e, em sendo parcial, se é completa ou incompleta, e se, no presente caso, ocorreu perda anatômica ou funcional. E, para tanto, faz-se necessária a realização da perícia médica com o intuito de verificar se de fato existe a aventada invalidez permanente (total ou parcial), e se ocorreu perda anatômica e funcional, como requerido pela autora (ID 332602892). Para o ato, designo o perito Dr. Sydnei Estrela Balbo, Clínico Geral, para atuar nestes autos, que deverá realizar a perícia médica, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação da data e horário. Contudo, tendo em vista que esta demanda não se inclui no rol das ações descritas no caput do artigo primeiro da Lei nº 13.876/2019, caberá à parte requerida o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia judicial, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por perícia médica, com o objetivo de promover o andamento do processo. Consigno que parte requerida deverá efetuar o recolhimento do valor acima estipulado, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Observo que, em sendo a parte requerida vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, já que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do vencido, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 14.331/2022. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto…

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