Processo 5005976-37.2022.8.21.0141

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005976-37.2022.8.21.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005976-37.2022.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : CARLOS TADEU DA SILVA CARNEIRO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO QUITADO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento bancário, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central na época da contratação, afastando a mora e a  incidência de encargos moratórios, bem como a condenação da parte ré à devolução, de forma simples, da diferença indevidamente paga pela parte autora, autorizada a compensação de valores eventualmente ainda devidos.  A instituição financeira recorre, requerendo a reforma integral da sentença proferida, para julgar totalmente improcedente a ação movida pela parte autora, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são duas: (i) definir se é viável a revisão de contratos quitados em relação a eventuais abusividades na pactuação; (ii) definir se a aplicação de juros superiores à média de mercado é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, permitindo a modificação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR É descabida a revisão de contrato quitado.  Ainda que fosse possível revisar encargos desse contrato, juros superiores a 12% ao ano, ou acima da taxa média de mercado, não indicam, por si só, abusividade. A mera menção à disparidade entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não é fundamento suficiente para revisão, sendo necessário demonstrar, de forma cabal, as circunstâncias específicas que indiquem desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicação da orientação firmada no Resp n. 1.061.530/RS. Contrato com informações claras e precisas sobre os encargos contratados, atendendo o dever de informação ao consumidor. Prova em sentido contrário caberia ao autor. A taxa de juros pactuada reflete a autonomia da vontade e considera também o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o spread da operação, dentre outras variáveis. O tabelamento de juros em operações e serviços bancários e financeiros é da competência do Conselho Monetário Nacional,  sendo que a atuação do Poder Judiciário, de forma reiterada, ainda que em ações individuais, notadamente em demandas de massa, na substituição da taxa de juros livremente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, poderia restringir ou até mesmo inviabilizar a oferta de crédito a determinado segmento do mercado. Com a improcedência do pedido de revisão dos juros, não há justificativa para afastamento da mora, e nem para repetição de valores, pois inexistente cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO Recurso provido, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, em decisão monocrática.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII, 46 e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante…

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