Processo 5005976-56.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005976-56.2026.4.04.7108/RS AUTOR : PAULO ROBERTO SILVANO HOMEM ADVOGADO(A) : Sérgio Alves Campelo Filho (OAB RS079910) DESPACHO/DECISÃO Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel da matrícula n. 110.921 do Registro de Imóveis de São Leopoldo e os efeitos do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes de alienação e registro da propriedade em nome do segundo réu, bem como de qualquer medida possessória ou expropriatória, bem como para manter o autor na posse do bem. O autor alega que não foi validamente intimado para purgar a mora, nem da realização dos leilões, o que levaria à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária em favor do credor. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o art. 300 do CPC. Para que seja analisada a validade do ato de intimação, é indispensável que seja apresentada a íntegra do processo administrativo, que se realiza no âmbito do Ofício do Registro de Imóveis, mediante requerimento da credora fiduciária, documento que não foi trazido a este processo. Saliento que, em situações semelhantes, foi juntada pelo interessado cópia do procedimento extrajudicial de intimação, obtida junto ao cartório de registro de imóveis, contendo a notificação e a certidão de impossibilidade de intimação, com as devidas razões, documentação esta que podia e devia a interessada ter obtido junto ao cartório pessoalmente ou por meio de advogado. Na sua ausência, tem-se mera alegação não provada, que não prevalece ante a presunção de regularidade da notificação, decorrente da fé pública da certidão de tentativa de intimação. Além disso certidão da matrícula do imóvel traz a averbação da consolidação da propriedade, com o seguinte teor ( evento 1, MATRIMÓVEL10 ): Av-5/110.921 - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - PROTOCOLO: N° 399994 de 09/07/2025, reapresentado em 15/07/2025.- Procede-se a esta averbação para constar que, em virtude de requerimento de 18/11/2024, da credora fiduciára do R-4, nos termos da Lei 9.514/97, foi expedida intimação ao devedor fiduciante PAULO ROBERTO SILVANO HOMEM , solteiro, através do Oficio do Registro de Títuios e Documentos desta cidade, o qual certificou que, em diligências realizadas no endereço do imóvel, nos dias 11 e 27/12/2024 e 07/01/2025, não foi localizado, tendo sido deixados avisos para seu comparecimento junto ao RTD, sendo que não compareceu até 13/01/2025 , e, para os efeitos do artigo 26, § 4°, da Lei n° 9.514/97, o destinatário encontra-se, consequentemente, em local ignorado, incerto ou inacessível. Em atendimento ao art. 26, § 4º-B da Lei nº 9.514/97, o devedor foi intimado por e-mail, em 14/01/2025 . Decorrido o prazo sem o adimplemento da obrigação, foi publicado edital no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, nos dias 28/02/2025, 06 e 07/03/2025, e, em 28/03/2025, decorreu o prazo legal previsto no art. 26 § 1° da Lei 9.514/97, sem purgação da mora por parte do devedor fiduciante .- Cumprindo o disposto no § 7° do art. 26 da Lei 9.514/97 e atendendo requerimento da credora fiduciária de 07/07/2025, FICA CONSOLIDADA A PROPRIEDADE do imóvel desta matricula em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Instituição Financeira,…
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