Processo 5005976-68.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005976-68.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005976-68.2026.4.04.7104/RS AUTOR : VALDEREZ VANINI ADVOGADO(A) : JOSIANE MENEGUZZI PALMA (OAB RS052718) ADVOGADO(A) : VIVIANE PALMA (OAB RS065225) DESPACHO/DECISÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.  Fica deferida a prioridade na tramitação do feito. CASO CONCRETO . POLO PASSIVO . A parte autora, na inicial da presente ação, indicou como réus  a União Federal e o "MINISTERIO DA FAZENDA- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL" ( evento 1, INIC1 ), órgão sem personalidade jurídica, o qual não pode ser parte nesta demanda (a ação deve ser direcionada contra o ente ao qual se vincula o órgão - no caso, o Estado do Rio Grande do Sul).  Sendo assim, retifique-se o polo passivo devendo constar a União - Fazenda Nacional e o Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, em razão da matéria objeto do litígio. CASO  CONCRETO .  EMENDA  À  INICIAL .  Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 dias , apresente emenda à inicial nos seguintes termos:  (a)  informe a data de concessão dos benefícios pagos pelo INSS e pelo IPERGS,  comprovando documentalmente,   e  (b)  esclareça o valor atribuído à causa, mediante juntada da respectiva planilha de cálculo.  Não havendo  emenda  no prazo assinado, será extinto o processo sem resolução do mérito.  Atendidas as determinações acima, prossiga-se nos termos a seguir expostos. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS, NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL E EFETIVA URGÊNCIA (CPC, art. 300, caput) . A concessão de tutela provisória, seja de natureza cautelar, seja de antecipação de tutela, exige, notadamente em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a demonstração de efetiva urgência, isto é, um real  "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). Por exemplo, em  ação tributária preventiva  (anterior a qualquer atuação fiscalizatória), e sujeitando-se o tributo ao regime do lançamento por homologação, segundo entendimento dominante, descabe haver, como regra, e por falta de urgência, tutela provisória; a possibilidade de haver fiscalização e cobrança , caso o contribuinte não recolha o tributo, não é suficiente, por si só, para o deferimento de liminar; o  prejuízo econômico que a exigência de um tributo envolve não equivale a perigo de dano, para os fins do CPC, art. 300; havendo pretensão à devolução ou compensação de tributo, pago indevidamente, exige-se, para o cumprimento, como regra, trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A); a circunstância de o litígio envolver  tributo retido na fonte , isto é, descontado sem a concordância da parte autora, não é, por si só, suficiente para o reconhecimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; no caso do imposto de renda , por exemplo, há a possibilidade de acerto, entre as partes, em declaração de ajuste anual, ou mesmo por meio de pagamento, célere, por meio de RPV (requisição de pequeno valor). Nos termos do CPC, art. 300, "caput", assim, é descabida, como regra, a concessão de tutela provisória em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exigindo-se, para tanto, excepcionalidade. Nada impede, porém, que, havendo urgência, após defesa da parte ré, e adequada instrução, seja examinado, em sentença, eventual requerimento de tutela provisória. Posto isso, fica indeferida a tutela provisória pleiteada. AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, art. 334,…

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