Processo 5005977-31.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005977-31.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA PAIXAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento ajuizada por JOSÉ CARLOS PEREIRA PAIXÃO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 51539358), a parte autora alegou ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de Cédula de Crédito Bancário (nº 089774526) em 01/03/2021, destinado à aquisição do veículo Renault Duster descrito na inicial. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a ocorrência de venda casada em relação ao seguro contratado com a TOO Seguros S.A., bem como a ilegalidade das tarifas de registro do contrato, confecção de cadastro e avaliação do bem, além do financiamento acessório do IOF. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depósito dos valores incontroversos e, no mérito, pela revisão do pacto com a repetição do indébito. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo Juízo (ID 53678753), oportunidade em que se deferiu o parcelamento das custas processuais, devidamente adimplidas na forma determinada. A tutela de urgência restou indeferida no ID 56878751. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 66287637) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido genérico, a ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos e tarifas com base na jurisprudência dos tribunais superiores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (76810726) acompanhada de documento novo comprobatório de quitação integral e superveniente do contrato em debate. Despacho de ID 81475185 intimando ambos para manifestação de provas, a autora em ID 83850176 pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré permaneceu inerte conforme ID 91199888. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial por pedido genérico Afasto a preliminar de inépcia. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora individualizou de forma clara e precisa as cláusulas e encargos contratuais que entendia abusivos, quantificando o valor que reputava incontroverso e preenchendo satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 330, §2º, do CPC. Portanto, a peça inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Da ausência de interesse de agir A prefacial de falta de interesse de agir não merece prosperar. O fato de a parte autora ter efetuado a quitação superveniente do contrato no curso da lide não retira o seu interesse jurídico em ver declarada a nulidade de eventuais cláusulas abusivas e buscar a repetição de valores pagos indevidamente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é…
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