Processo 5005977-53.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005977-53.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005977-53.2026.4.04.7201/SC AUTOR : QUIMISUL SC BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. QUIMISUL SC BRASIL LTDA   opôs embargos de declaração ( evento 11, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando a existência de omissão. A CEF apresentou contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ) afirmando inexistirem os vícios do art. 1022 do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos. Em seguida, apresentou contestação ( evento 18, CONTES1 ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao desconsiderar a natureza de suas operações, que dependem estritamente de capital de giro. Argumenta que a interrupção ou redução desse fluxo financeiro, ainda que em montantes considerados reduzidos pelo Juízo, compromete o adimplemento de salários, fornecedores e estoques, configurando dano grave e de difícil reparação para uma empresa de pequeno/médio porte. Refuta, assim, a conclusão de que suas alegações seriam genéricas, defendendo a concretude do periculum in mora . Quanto ao ponto, assim foi consignado na decisão embargada: (...) No que se refere ao perigo de dano, a autora sustenta que a manutenção dos descontos automáticos compromete seu fluxo de caixa , privando-a de recursos necessários ao custeio de suas atividades. Todavia, tais alegações são genéricas e não vêm acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar que o alegado impacto econômico seja suficiente para inviabilizar suas atividades ou ocasionar prejuízo de elevada monta . Dessa forma, não se evidencia, ao menos neste momento, a presença de perigo de dano apto a justificar a concessão da medida em caráter de urgência, especialmente em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária. (...) Portanto, observa-se que não há omissão, mas sim insurgência contra o mérito da decisão. A mera alegação de comprometimento das atividades, desprovida de lastro documental ou contábil que demonstre o impacto real no faturamento e nas despesas, é insuficiente para caracterizar o perigo de dano. Cabe destacar ainda que, como ressaltado na decisão embargada, "ainda que fosse autorizado o cancelamento do débito automático, a autora permaneceria obrigada ao adimplemento das parcelas por outros meios , de modo que eventual prejuízo econômico decorre do próprio cumprimento da obrigação assumida, e não da forma de pagamento adotada" . grifei Por fim, a decisão embargada assentou que o prejuízo estritamente econômico não é, por si só, apto a configurar o periculum in mora , colacionando o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO CONCEDIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.  Prejuízo econômico ou patrimonial, por si só, não é apto a configurar o periculum in mora.  3 . Manutenção da decisão agravada. (TRF-4 - AG: 50409378020214040000 RS, Relator.: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma) No que tange à aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a embargante aponta omissão quanto à análise de sua vulnerabilidade, alegando que esta seria evidente pela complexidade da Cédula de Crédito Bancário…

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