Processo 5005977-70.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005977-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Mauricio Gomes FerreiraRéu:Banco Santander (Brasil) S.a. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra na fase de saneamento e organização do processo, após a apresentação de contestação, réplica e especificação de provas pelas partes. Em evento 17, a parte autora impugnou especificamente a documentação apresentada pela instituição financeira, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação apta a justificar parte dos descontos realizados em seus vencimentos, bem como questionando a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pelo réu. Requereu, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e postulou a produção de prova técnica destinada à verificação da autenticidade da contratação digital (evento 25). Por sua vez, em evento 28, a instituição financeira manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, sustentando que o acervo documental já acostado aos autos é suficiente ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DECIDO. Antes mesmo da apreciação da necessidade de produção de outras provas, constata-se a existência de questão processual que impede o regular prosseguimento do feito. Ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o instrumento de mandato juntado no Evento 1, Documento 2 (PROC2), foi outorgado por JOÃO SÉRGIO MACIEL DE OLIVEIRA , pessoa completamente diversa do autor indicado na petição inicial, MAURICIO GOMES FERREIRA . A mesma inconsistência é observada na declaração de hipossuficiência acostada juntamente com referido instrumento, igualmente subscrita por terceiro estranho à presente demanda. Trata-se de irregularidade atinente à representação processual da parte autora. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente constituído. A procuração constitui o instrumento hábil para demonstrar a outorga de poderes ao patrono, sendo indispensável à validade da representação processual, ressalvadas as hipóteses legais de atuação sem mandato, o que manifestamente não ocorre no presente caso. A ausência de procuração válida, ou a juntada de mandato outorgado por pessoa estranha à relação processual, impede o reconhecimento da regular representação da parte em juízo, configurando vício sanável, cuja correção deve ser oportunizada pelo magistrado, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da instrumentalidade das formas e, sobretudo, da primazia da resolução do mérito, expressamente consagrada pelos arts. 4º, 6º e 76 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 76 do CPC que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, somente sendo cabível a extinção do processo caso a determinação judicial não seja cumprida. Assim, mostra-se imprescindível oportunizar à parte autora a regularização de sua representação processual antes do prosseguimento da demanda. Superada essa questão processual, verifica-se que a controvérsia devolvida a este Juízo concentra-se, essencialmente, na existência e validade dos negócios jurídicos que fundamentam os descontos impugnados,…
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