Processo 5005978-05.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005978-05.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005978-05.2025.4.03.6327 AUTOR: EGYNIO RODRIGUES MATTOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE FERINI - SP185651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EGYNIO RODRIGUES MATTOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (espécie 41, NB 235.420.530-3), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana em 13/06/2025 (DER), que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", tendo a autarquia reconhecido administrativamente apenas 13 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 166 meses de carência. Pleiteia o reconhecimento e cômputo dos seguintes períodos: (1) Serviço Militar Obrigatório (05/02/1979 a 29/02/1980); (2) vínculo empregatício com TRANSPAVI CODRASA S/A (01/06/1980 a 01/08/1981); e (3) correção da data-fim do vínculo com ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, que a CTPS registra como 12/01/1987 e o INSS computou apenas até 31/12/1986. Afirma que, com o reconhecimento de tais períodos, o tempo total de contribuição e a carência superariam os requisitos da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício (ID 470712175). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 545165820). Citado, o INSS apresentou contestação, pleiteando a improcedência total dos pedidos (ID 574649383). A parte autora apresentou manifestação à contestação, reiterando seus argumentos (ID 576582802). O feito foi remetido à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584210564). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Benefício da Justiça Gratuita A parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 470712195), não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração. Defere-se o benefício da justiça gratuita. A.2) Prescrição Não há parcelas prescritas a considerar, dado que a DER é de 13/06/2025 e o ajuizamento da ação ocorreu em 26/11/2025, dentro do quinquênio legal. B) MÉRITO B.1) Requisitos Legais para a Aposentadoria por Idade — Regra de Transição (Art. 18 da EC 103/2019) Trata-se de segurado filiado antes de 13/11/2019, fazendo jus à aplicação da regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A referida regra de transição, aplicável ao caso concreto, exige, cumulativamente: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem; (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (c) cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme o art. 25, II, da Lei 8.213/1991. No tocante ao requisito etário, a parte autora nasceu em 11/06/1960, conforme RG (ID 470712197), e contava 65 anos e 2 dias na DER de 13/06/2025. A idade mínima exigida estava, portanto, plenamente satisfeita quando do requerimento administrativo, fato este incontroverso nos autos. Remanesce a controvérsia quanto ao tempo de contribuição e à carência, que o INSS computou como insuficientes. Para a resolução da lide, é necessário analisar os…

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