Processo 5005978-44.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005978-44.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005978-44.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON PINTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, LEONAM SANTANA - ES26800, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA por MAYCON PINTO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos. O autor alega que, em 18/08/2023, foi vítima de roubo em seu bar, ocasião em que subtraíram seu celular desbloqueado. Afirma que, apesar de ter comunicado o fato imediatamente aos réus, fraudadores conseguiram contratar empréstimos e realizar transferências, o que gerou danos materiais e a negativação indevida de seu nome. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos relativos ao empréstimo contratado perante ao BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$ 1.305,96 (um mil, trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos) e ao limite utilizado no cartão de crédito no valor de R$ 1.305,96 (um mil, trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como em relação ao empréstimo contratado perante o MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); a respectiva baixa dos restritivos/negativações, e; a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O réu Banco Bradesco, em contestação (ID 94348567), argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, alegando que as transações foram realizadas com senha e eram compatíveis com o perfil do cliente. Já o réu Mercado Pago, em contestação (ID 90637922), apresenta preliminares de ausência de interesse processual, falta de documento oficial de negativação e de comprovante de residência válido; no mérito, alega segurança de seus sistemas e afirma que o autor não comunicou o roubo tempestivamente, configurando culpa exclusiva de terceiro. O autor apresentou réplicas (ID 95674696 e ID 92214727) refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las. E o faço, inicialmente, AFASTANDO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco, vez que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é matéria pacificada pela Súmula 479 do STJ, inserindo-se no risco do empreendimento (fortuito interno). Assim, o banco é parte legítima para responder por eventuais falhas na segurança de seus serviços digitais. REJEITO a…

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