Processo 5005980-57.2020.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005980-57.2020.4.03.6130 APELANTE: ARNALDO APRIJO DE FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de erro material na r. sentença. Assim, almeja a modificação do julgado. Nesses termos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (art. 1.022 do CPC/2015). No caso em apreço, com razão parcial o Embargante. O embargante se insurge contra a sentença proferida alegando erro material no dispositivo que menciona o cálculo do benefício nos termos do art. 29 c/c artigos 52 e 53, todos da Lei nº 8.213/91, que se referem à aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto é que seja determinado o cálculo do benefício com base no art. 29 c/c artigo 57 § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o benefício concedido é o de aposentadoria especial. Ademais, relata que o pedido dos autos não é de revisão, e requer a retificação da parte dispositiva para que se determine a implantação e não a revisão do benefício. Por fim, menciona que os intervalos de 28.11.2003 a 30.06.2005, de 08.09.2011 a 30.01.2012, de 07.01.2013 a 25.03.2014, de 11.12.2015 a 17.03.2016, de 27.09.2017 a 21.11.2017 e de 30.08.2018 a 16.10.2018 reconhecidos como tempo de contribuição devem constar expressamente como tempo de atividade especial, com a retificação da planilha da contagem do tempo de contribuição. De fato, a sentença embargada contêm os erros materiais mencionados de menção ao cálculo do benefício nos termos do art. 29 c/c artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, quando o correto é a forma de cálculo do benefício com base no art. 29 c/c artigo 57, da Lei nº 8.213/91, bem como quando menciona a termo "revisão", quando se trata de implantação do benefício. Contudo, em relação aos intervalos de 28.11.2003 a 30.06.2005, de 08.09.2011 a 30.01.2012, de 07.01.2013 a 25.03.2014, de 11.12.2015 a 17.03.2016, de 27.09.2017 a 21.11.2017 e de 30.08.2018 a 16.10.2018, a fundamentação da sentença embargada consta expressamente o reconhecimento dos períodos como tempo de contribuição e carência, e não como tempo de atividade especial, estando em conformidade com o pedido inicial, que menciona os períodos para fins de carência, não os considerando como atividade especial. Em face do expendido, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, com efeitos modificativos, para alterar os erros materiais mencionados acima, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/ especial mediante o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. A parte autora alega, em síntese, possuir tempo de contribuição laborado sob condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação judicial. Juntou documentos. A assistência judiciária gratuita deferida. O INSS apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, requereu a improcedência…
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