Processo 5005980-68.2018.4.04.7013

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005980-68.2018.4.04.7013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5005980-68.2018.4.04.7013/PR RÉU : DIONISIO DA LUZ SOBARANSKI ADVOGADO(A) : MAURO JUNIOR PARPINELLI (OAB PR084908) DESPACHO/DECISÃO 1. A Defesa formulou pedido no  evento 140, PET1 , requerendo, em síntese:  a) como pedido principal, o reconhecimento da impossibilidade material de pagamento da pena de multa, com a consequente extinção da punibilidade nesse particular, nos termos da ADI 7032/STF e do Tema 931/STJ, diante da comprovada hipossuficiência do Requerente; b) cumulativamente, o perdão da pena de multa com fundamento no Decreto nº 12.790/2025 (Indulto Natalino), em razão da comprovada incapacidade financeira do Requerente e de sua condição de pessoa idosa (63 anos); c) subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, o deferimento de prorrogação de prazo e parcelamento da pena de multa em 64 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com dispensa de garantia. Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pleito: "Com efeito, o valor em tela (R$ 63.784,49) é superior ao mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. No presente caso, o condenado não se enquadra nas hipóteses de presunção de hipossuficiência, inexistindo nos autos documentos suficientes a comprovar a impossibilidade financeira alegada, sendo possível concluir, de plano, pela ausência de preenchimento do requisito necessário à concessão do indulto nos termos pretendidos pela defesa. Veja-se que o réu noticia que teve imóveis penhorados em cobranças cíveis, bem como declara bens imóveis ao fisco, o que evidentemente justifica ampla apuração de seu patrimônio. Ademais, a defesa não comprovou a impossibilidade de pagamento do montante devido de forma parcelada." Decido.  2. Razão assiste ao MPF.  Rejeito os pedidos da Defesa do evento 140. O indulto constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Trata-se de ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição e concedido, em caráter coletivo, geralmente ao final do ano, próximo ao Natal, como clemência, a um grupo de condenados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, mediante a satisfação de certos requisitos, que podem ser objetivos e/ou subjetivos. Em dezembro de 2025, foi publicado pela Presidência da República o Decreto n.º 12.790/2025, concedendo o indulto e a comutação de penas a pessoas condenadas, conforme situações e requisitos que especificou. No que interessa a este caso, o decreto dispôs o seguinte para concessão do indulto para pessoas condenadas à pena de multa: Art. 12.  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º  O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º  Para fins do disposto no inciso II do  caput , poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa…

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