Processo 5005981-18.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005981-18.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005981-18.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEX NASS BERUD COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005981-18.2026.8.08.0000 PACIENTE: ALEX NASS BERUD Advogado do(a) PACIENTE: FRANCISCO CALIMAN - ES12426-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Nass Berud para pleitear o trancamento da Ação Penal nº 5001092-05.2025.8.08.0049 sob a alegação de ausência de justa causa, seletividade ministerial na denúncia e fragilidade de provas no tocante à acusação de crime de injúria racial ocorrido em partida de futebol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de trancamento prematuro da ação penal originária por alegada ausência de justa causa decorrente de suposta falta de provas contundentes e de indevida seletividade na oitiva de testemunhas por parte da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, cabível unicamente diante da demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, de causa de extinção da punibilidade ou de patente ausência de justa causa por falta de lastro probatório mínimo. A denúncia ofertada pelo Ministério Público narra suficientemente a conduta criminosa e encontra amparo em suporte indiciário mínimo, composto pelo registro na súmula do jogo, pela representação da vítima e pelos depoimentos testemunhais. A fase de deflagração da persecução penal demanda apenas indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade, dispensando o exame aprofundado do acervo probatório. A arguição de fragilidade probatória, a indicação de seletividade ministerial na escolha das pessoas ouvidas e a avaliação de contradições em depoimentos exigem extensa instrução sob o crivo do contraditório, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao rito do habeas corpus. O exercício de mandato de vereador municipal pelo paciente não confere imunidade material contra a persecução penal em relação a fatos vinculados a atividades desportivas e sociais de natureza inteiramente particular, sem correlação com o cargo público. A observância ao princípio da confiança do juiz da causa impõe privilegiar a percepção do magistrado de primeiro grau, o qual reúne melhores condições para analisar os contornos fáticos norteadores do recebimento da exordial acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus exige comprovação inconteste da falta de justa causa, atipicidade ou extinção da punibilidade. Questões atinentes à fragilidade probatória e à seletividade na oitiva de testemunhas requerem dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223943 AgR, rel. Min. Gilmar…

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