Processo 5005981-20.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005981-20.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005981-20.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ELEDIR SALETE DA ROSA NITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas nos períodos reconhecidos na sentença; (ii) a incidência de juros de mora; (iii) a prefixação de multa diária; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi improvida quanto ao reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído, pois a utilização de laudos similares para este agente físico é incabível no caso concreto, dada a dependência de circunstâncias específicas do ambiente laboral e a natureza genérica dos cargos exercidos, além de a especialidade já ter sido reconhecida por agentes químicos. 4. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS improvida, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas. Isso se deve ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme entendimento consolidado do TRF4, STF (Tema 555) e STJ (Tema 1090, em consonância com o IRDR15/TRF4).  5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para adequar a incidência dos juros de mora, que devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação do INPC para correção monetária e juros da poupança (sem capitalização) até 09/12/2021, e SELIC a partir de então, com as alterações da EC 136/2025 (SELIC deduzida IPCA a partir de 09/09/2025). A prefixação de multa diária contra a Fazenda Pública foi mantida, pois é cabível como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, conforme entendimento do STJ. 6. A apelação da parte autora foi improvida quanto à majoração dos honorários advocatícios, que foram mantidos conforme a sentença, pois a majoração do art. 85, §11, do CPC/2015 não se aplica em caso de provimento parcial do recurso da parte contrária, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e adequar de ofício os consectários legais. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, dispensa análise quantitativa e não é elidido pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência consolidada. 9. A correção monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias da Fazenda Pública devem observar os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 509, 1.009, § 2º, 1.010,…

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