Processo 5005981-41.2025.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005981-41.2025.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005981-41.2025.4.03.6106 AUTOR: BELA GRILL CHURRASQUEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE SOUZA MARAIA - SP383726 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pela pessoa jurídica de direito privado BELLA GRILL CHURRASQUEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 36.504.742/0001-00, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade do auto de infração e multa imposta no valor de R$2.272,72, abstendo-se de promover novas autuações diante da inexistência de relação jurídica que a obrigue a proceder ao registro junto ao conselho fiscalizador réu, bem como a anulação do Auto de Infração nº 19870/2025 por existência de vício formal, por falta de notificação da empresa. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. Alega a requerente que atua no ramo de fabricação de artigos de serralheria (exceto esquadrias), e que, em 17 de março de 2025, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 19870/2025, emitido pelo CREA-SP., fundamentada no art. 59 da Lei Federal n.º 5.194/66, no valor de R$ 2.722,72 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com boleto para vencimento em 10 (dez) dias. Argumenta que sua atividade básica é a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias”, mas que esta não se enquadra nos empreendimentos previstos na Lei nº 5.194/96 e, assim, dispensa a presença de engenheiro responsável técnico, razão pela qual entende que não se submete à inscrição ou sujeição perante o CREA/SP. De outra parte, aduz que a notificação não foi entregue ao representante legal da empresa, tampouco a pessoa com poderes para receber comunicações oficiais, tendo sido encaminhada a endereço de contabilidade terceirizada que, à época, prestava serviços fiscais, mas não possuía qualquer delegação formal para representação perante o CREA-SP, e que tal falha comprometeu a ciência efetiva e tempestiva da autuação. Alega ainda, que a despeito dessa irregularidade, assim que teve conhecimento do ato, representada por seus advogados, protocolou em 11 de junho de 2025, defesa administrativa, impugnando o Auto de Infração, mas que, contudo, em comunicação datada também de 11 de junho de 2025, o CREA-SP informou que a defesa apresentada teria sido desconsiderada por suposta intempestividade, sob o argumento de que o prazo de 10 dias já teria se esgotado. Conclui, aduzindo que, diante desse cenário, não lhe restou alternativa, senão buscar a via judicial para que: a) seja declarada a nulidade do Auto de Infração n.º 19870/2025; (b) seja reconhecida a inexigibilidade da multa aplicada, e (c) seja assegurado que o CREA-SP se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas ou de cobrança com base em ato administrativo eivado de vícios insanáveis. Afirma que, portanto, ficou privada de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não por inércia ou descuido, mas em razão de vícios procedimentais atribuíveis exclusivamente ao CREA-SP, quais sejam: (i) notificação…

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