Processo 5005981-42.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005981-42.2025.4.03.6332 AUTOR: LAERCIO BATISTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente e de benefício por incapacidade temporária. A parte autora alega que (ID 401783333), em 30/08/2018, sofreu queda de escada, resultando em fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, com necessidade de duas intervenções cirúrgicas — osteossíntese com placa e parafusos e, posteriormente, em 15/07/2019, retirada parcial de síntese. Aduz que, após o tratamento, passou a apresentar sequelas permanentes consistentes em dor intensa, inchaço, rigidez, perda de força, mobilidade reduzida e claudicação no tornozelo esquerdo, com limitação funcional permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual de Montador de Elevadores. Informa que formulou requerimento administrativo em 25/07/2024 (NB 716.802.570-9), que foi indeferido pelo INSS por ausência de constatação de incapacidade (ID 401783340). O laudo pericial judicial (ID 452303346), realizado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 28/10/2025, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o exercício de atividade laboral, com diagnóstico de fratura de tornozelo esquerdo com sinais degenerativos da articulação tibiotársica, claudicação, diminuição de movimentos e limitação funcional (CID S82), reconhecendo ainda que a lesão está consolidada e que as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho habitual, enquadrando-se no Anexo III do Decreto n. 3.048, de 1999. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 457947657), reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, porém propondo a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/10/2025 — data da perícia judicial —, sem pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de tratar-se de hipótese de "sequela retardada", com consolidação posterior à cessação do último auxílio-doença. A parte autora não concordou com a proposta de acordo, manifestando-se expressamente pela sua rejeição (ID 471159612), e posteriormente requereu a fixação do início da incapacidade em 25/07/2024 (data do requerimento administrativo), além de quesitos suplementares ao perito (ID 471326624). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA De início, não há coisa julgada com relação ao processo nº 5008580-56.2022.4.03.6332. Naquela demanda anterior, houve concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 644.761.382-0, DIB 28/03/2023, cessado em 07/11/2023), com reconhecimento de incapacidade de natureza temporária, sem apreciação definitiva acerca da existência de sequelas permanentes consolidadas aptas à concessão de auxílio-acidente. Na presente ação, a parte autora sustenta a evolução do quadro clínico com sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido em 30/08/2018, notadamente artrose pós-traumática e limitação funcional persistente do tornozelo esquerdo — circunstâncias supervenientes ao julgamento anterior que afastam a ocorrência de coisa julgada material, sobretudo em…
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