Processo 5005982-09.2022.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005982-09.2022.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005982-09.2022.4.02.5120/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : JOSIAS INUCENCIO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ219891) ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. EMPRESA EXTINTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que: (i) reconheceu a especialidade do período laborado na empresa Adrica Empreendimentos e Construções Ltda. (06.10.1987 a 25.02.1988); (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao período trabalhado na empresa Enfemed Saúde e Serviços Ltda. (14.12.2018 a 13.11.2019), por ausência de interesse de agir; e (iii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial indireta ou por similaridade quanto aos períodos laborados nas empresas Sapore S.A. e Enfemed Saúde e Serviços Ltda.; (ii) estabelecer se é necessária a anulação integral da sentença para reabertura da instrução probatória e análise conjunta do mérito; e (iii) determinar se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Adrica Empreendimentos e Construções Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria previdenciária, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a ausência de documentos na via administrativa seja utilizada de forma excessivamente formal para afastar o interesse de agir do segurado. 4. A retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário compete, em regra, à Justiça do Trabalho quando a empresa permanece em atividade, hipótese em que é possível a obtenção ou retificação de documentos técnicos pelas vias ordinárias. 5. Quanto à empresa Sapore S.A., por se tratar de estabelecimento ativo, não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento da perícia indireta, pois a obtenção ou retificação de documentos pode ser buscada junto à própria empregadora ou pela via trabalhista. 6. Em relação à empresa Enfemed Saúde e Serviços Ltda., a baixa do CNPJ inviabiliza a propositura de demanda trabalhista para obtenção ou retificação de documentos, justificando, em caráter excepcional, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade no juízo federal. 7. O reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria exige análise integrada do conjunto probatório relativo aos diversos vínculos laborais, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais depende da soma dos períodos de trabalho. 8. A manutenção de julgamento fracionado, com retorno parcial dos autos para instrução e eventual tramitação simultânea de recursos quanto a outros períodos, compromete a economia processual, a segurança jurídica e a unidade da prestação jurisdicional. 9. A anulação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, é a medida que melhor preserva a coerência do julgamento e evita decisões potencialmente contraditórias. 10. Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a apelação interposta pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do autor parcialmente provida para…

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