Processo 5005982-47.2024.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005982-47.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE : NERIMAR NOVAES DE SOUZA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA SILVA FELIX (OAB RJ229715) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 84, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute pedido de concessão de pensão por morte vitalícia de servidor, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE PENSÃO TEMPORÁRIA EM VITALÍCIA. DURAÇÃO DO CASAMENTO FORMAL INFERIOR A DEZOITO CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE TESTEMUNHOS EM RELAÇÃO AO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual eventual contradição sobre o início da coabitação seria matéria irrelevante, já que a coabitação não é essencial para caracterizar a união estável. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a a existência de união estável por período superior a 24 meses antes do óbito do servidor (Evento 84, RELVOTO1): No caso dos autos, embora a autora sustente que a coabitação teria sido postergada por razões de natureza religiosa, tal circunstância, ainda que possível no plano fático, não afasta a necessidade de comprovação objetiva da relação estável por outros meios idôneos. A ausência de residência comum por período prolongado, longe de ser irrelevante, impõe maior rigor na análise do conjunto probatório, exigindo a presença de elementos materiais que evidenciem a estabilidade e publicidade da relação em período anterior ao casamento. Todavia, como já delineado na sentença, inexiste nos autos qualquer início de prova material contemporânea ao período anterior a 2022 que corrobore a alegação de união estável desde 2017. Os documentos juntados em nome da autora são todos recentes, não se prestando a demonstrar a existência de vida em comum por período superior a 24 meses antes do óbito. Por sua vez, os documentos em nome do instituidor apenas comprovam seu domicílio, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar a convivência more uxorio com a demandante no período controvertido. Ademais, a prova testemunhal, além de isolada, revela-se contraditória. Com efeito, a testemunha Patrícia afirmou expressamente que não havia coabitação antes do casamento, relatando que, até então, o relacionamento se limitava a um namoro com visitas frequentes. Tal divergência fragiliza a narrativa da autora e impede a formação de um juízo de convicção seguro acerca do início da união estável em momento anterior à formalização do matrimônio. Nesse contexto, a conjugação de prova testemunhal não harmônica com a ausência de suporte documental mínimo inviabiliza o reconhecimento da união estável pelo período alegado na inicial. Ressalte-se que, em matéria previdenciária, a exigência de início de prova material não constitui formalismo excessivo, mas garantia de segurança jurídica e de observância aos critérios…
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