Processo 5005982-52.2024.4.04.7005

TRF4 • Alienação de Bens do Acusado

Tribunal
Número CNJ
5005982-52.2024.4.04.7005
Classe
Alienação de Bens do Acusado
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5005982-52.2024.4.04.7005/PR INTERESSADO : JENNIFER JULIA ANTUNES DIAS CISOTTO ADVOGADO(A) : ALISSON SILVEIRA DA LUZ (OAB PR089669) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de procedimento para promover a alienação judicial criminal do veículo  "CHEVROLET/CRUZE, placa FTO8E79 ", apreendido durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos n. 50141602420234047005.  O veículo objeto da presente representação  encontra-se no pátio de veículos da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR No evento 8 foi juntado o laudo pericial constatando que não foram detectadas alterações nos dados identificadores do veículo. O feito foi suspenso em razão da decisão proferida na Ação Penal n. 50085755420244047005. A autoridade policial requereu a alienação antecipada do bem, pois além da deterioração do veículo, há também os riscos oferecidos à saúde pública, em razão da proliferação de doenças, especialmente aquelas causadas pelo mosquito Aedes aegypt ( 15.1 ). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido ( 18.1 ). A ré interpôs Embargos de Terceiro Criminal nº50023425820264047009,  o qual foi negado provimento (evento 39). Vieram conclusos. Decido. 2.  Verifica-se que a manutenção de tal bem resulta excessivamente onerosa à União, portanto  defiro  a alienação antecipada em questão. Em casos como este, a alienação antecipada é medida recomendada pelo Conselho Nacional Nacional de Justiça, conforme Resolução nº 356 de 27/11/2020, sendo medida cogente no âmbito dos processos criminais de tráfico de entorpecentes, conforme se verifica da mais recente alteração da Lei nº 11.343/2006: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) § 1º  O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o  caput  , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º  A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) (...) Destaco que, com a alteração da estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentada pelo Decreto nº 11.348/2023, compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD,  executar as ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes, o que abrange a venda antecipada de bens,  nos termos dos artigos 20 e 21,  in verbis : Art. 20.  À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete: (...) VII - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes; (...) Art. 21.  À Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça compete: I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da…

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