Processo 5005982-53.2026.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005982-53.2026.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005982-53.2026.8.21.0028/RS AUTOR : NEIVA MARIA HOFFMANN ADVOGADO(A) : MARLI TERESINHA PIANI DE SOUZA URNAU (OAB RS118377) ADVOGADO(A) : KARLA JACKELINE LOUIZ KLOEPSCH (OAB RS081377) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedidos de declaração de abusividade, cancelamento de Reserva de Margem Consignável (RMC), devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por  NEIVA MARIA HOFFMANN contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). Narrou a autora que recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o nº 614.769.985-0. Afirmou que pretendia contratar empréstimos consignados comuns, mas teve seu benefício vinculado a um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Informou que os descontos mensais começaram em 07/07/2022. Alegou que a cobrança é abusiva e que não recebeu informações claras do banco, o que tornou a dívida contínua. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos da RMC, a proibição de novas cobranças e a exclusão da reserva de margem no INSS, sob pena de multa diária. Postulou a gratuidade da justiça.  Os autos foram encaminhados para análise do pedido liminar. É o breve relatório.  Decido.  1. DEFIRO a gratuidade da justiça. Anotei a benesse no sistema.  2. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista sua condição de hipossuficiência em relação à parte adversa quanto à matéria probatória (CDC, art. 6º, VIII). 3.  Da tutela de urgência postulada.   A Reserva de Cartão de Crédito (RMC) constitui empréstimo pela modalidade cartão de crédito.  In casu , a parte autora afirmou ter contraído empréstimo consignado para desconto direto em seu benefício previdenciário, mas que a instituição financeira demandada vinculou indevidamente o empréstimo a um cartão de crédito não solicitado. Pois bem. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora mostram-se devidos e autorizados, uma vez que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído, servindo o desconto, inclusive, como forma de garantia e solvência da dívida. De outra banda, quanto a suposta vinculação indevida do empréstimo a cartão de crédito (RMC), ante a ausência de elementos convincentes, não há como, em sede de cognição sumária, vislumbrar verossimilhança da afirmação. Além do mais, de acordo com o histórico de empréstimos emitido pelo INSS e com a própria narrativa da petição inicial, a Reserva de Margem Consignável (RMC) foi incluída em meados de  2022 . Isso significa que os descontos mensais no benefício da autora ocorrem há quase quatro anos. A ação judicial foi proposta apenas em 24/05/2026 . Destarte, o longo tempo transcorrido entre o início dos descontos e a busca por assistência jurídica afasta a urgência necessária para a concessão de uma decisão liminar sem a prévia manifestação da instituição financeira. O fato de os descontos virem acontecendo há longa data demonstra que não há perigo de dano imediato ou risco irreparável que impeça o processo de seguir o seu curso normal, garantindo o direito de defesa da parte requerida.  Assim, a análise detalhada sobre a regularidade da contratação deve ocorrer após a manifestação do banco e a devida fase de instrução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.  4.   Fica   CITADA a parte demandada para, querendo, contestar no prazo legal de 15…

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