Processo 5005982-78.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005982-78.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005982-78.2025.4.03.6315 AUTOR: DJANIRA PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DJANIRA PEREIRA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com fundamento nos §§ 3º e 4º do Art. 48 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718/2008. A parte autora narra que exerceu atividade rural como trabalhadora boia-fria nos períodos de 29/07/1972 a 31/12/1999 e de 01/03/2007 a 21/11/2024, intercalados por vínculos de emprego urbano registrados no CNIS entre 01/02/2000 e 28/02/2007, totalizando aproximadamente 4 anos e 4 meses de contribuições urbanas. Alega que, somados os períodos rurais aos urbanos, supera amplamente a carência de 180 meses exigida para o benefício postulado, tendo completado a idade mínima de 60 anos em 29/07/2020. Informa que apresentou requerimento administrativo em 21/11/2024 (NB 230.459.164-1), que foi indeferido pelo INSS por "falta de requisitos". Requer o reconhecimento dos períodos rurais alegados, a concessão da aposentadoria por idade híbrida com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), o deferimento de tutela provisória de urgência e a concessão da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 18.216,00 (ID 372073625). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 564071342) protestando pela improcedência do pedido. Houve a opção pelo rito da Instrução Concentrada e foi anexada certidão com a transcrição dos depoimentos (ID 576079514). É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A1) Da Prescrição Quinquenal A DIB postulada é 21/11/2024 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/06/2025, de modo que não há parcelas anteriores ao quinquênio contado da propositura que possam ter sido alcançadas pela prescrição. Afasta-se, de plano, qualquer arguição de prescrição sobre as parcelas pleiteadas. B) MÉRITO B.1) Do Benefício Postulado — Aposentadoria por Idade Híbrida A aposentadoria por idade na modalidade híbrida está prevista nos §§ 3º e 4º do Art. 48 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo Art. 2º da Lei 11.718/2008. O dispositivo legal estabelece que os trabalhadores rurais que não satisfaçam as condições para obtenção do benefício previsto no § 2º do mesmo artigo poderão aposentar-se com as idades previstas para o benefício urbano (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher), desde que completem o período de carência mediante a soma de contribuições rurais e urbanas. Trata-se de modalidade voltada ao trabalhador que, por ter intercalado períodos de atividade rural com períodos de atividade urbana, não consegue preencher os requisitos da aposentadoria puramente rural — que exige o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao período de carência — nem os requisitos da aposentadoria urbana por idade, por insuficiência de contribuições urbanas isoladas. A modalidade híbrida resolve essa situação ao permitir a soma de todos os períodos, rurais e urbanos, para o cômputo da carência mínima de 180 meses exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/1991. O…

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