Processo 5005983-04.2025.8.08.0006

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005983-04.2025.8.08.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005983-04.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADONIAS COELHO REGIS COATOR: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA IMPETRADO: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 Advogado do(a) IMPETRADO: ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL - ES14172 Advogado do(a) COATOR: ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL - ES14172 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADONIAS COELHO REGIS em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR(A) DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA. O impetrante relata, em síntese, que é aluno regularmente matriculado no Curso Técnico em Mecânica da instituição impetrada desde 03 de julho de 2023. Afirma que frequentou normalmente as aulas e concluiu todas as tarefas curriculares, aguardando a colação de grau e a expedição do diploma. Contudo, narra que em 27 de junho de 2025, foi surpreendido com o cancelamento unilateral de sua matrícula (nº 91482446), sob a justificativa de "invalidade do certificado do ensino médio", tendo seu acesso ao ambiente virtual de aprendizagem bloqueado abruptamente. Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que jamais foi notificado formalmente sobre qualquer irregularidade documental, não lhe sendo oportunizado o contraditório, a ampla defesa ou um prazo para sanar eventual pendência. Alega que a falha é da instituição, que deveria ter verificado a documentação no ato da matrícula, não podendo o aluno ser penalizado ao final do curso. Diante do exposto, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do ato de cancelamento e a reativação de sua matrícula, a fim de permitir a continuidade dos atos acadêmicos e a expedição do seu diploma. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar ilegal o ato de cancelamento e garantir a conclusão do curso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida liminar foi deferida (ID 82648200), determinando a suspensão imediata dos efeitos do ato que cancelou a matrícula, a reativação da matrícula nº 91482446 no Curso Técnico em Mecânica, no polo de Aracruz/ES, e a viabilização da expedição do respectivo diploma, desde que a suposta invalidade do certificado de ensino médio fosse o único impedimento. A autoridade coatora apresentou informações (ID 84479086), alegando, em síntese, a perda superveniente do interesse processual e a ausência de ato coator. Sustentou que, diferentemente de outros casos, a documentação do impetrante foi entregue e regularmente deferida pela Secretaria em 20/07/2023, antes das orientações restritivas do CEE/ES. Explicou que houve um equívoco sistêmico que marcou os alunos com documentos do Instituto Cariri como pendentes, mas frisou que a matrícula jamais foi cancelada e a turma encerrou-se regularmente. Informou, por fim, que o erro já foi corrigido e que o certificado do impetrante já foi devidamente expedido, encontrando-se disponível para retirada na Secretaria Escolar. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção no mérito, por entender tratar-se de…

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