Processo 5005983-42.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005983-42.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005983-42.2025.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001737-80.2019.8.21.0145/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JORGE VANDERLEI BRAUN ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e computou como especial os períodos de 27/03/1985 a 23/10/1990 e de 06/12/1990 a 17/11/1997, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual diante da alegação de ausência de documentos essenciais na via administrativa e inovações probatórias em sede judicial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, considerando a exposição a agentes agressivos e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs); e (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014) exige prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via ou a perfeição instrutória. O INSS, ao indeferir o benefício sem emitir carta de exigência (art. 671 da IN 128/2022), criou a lide, justificando a dilação probatória em juízo, direito garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. É mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 27/03/1985 a 23/10/1990 e de 06/12/1990 a 17/11/1997. A especialidade é reconhecida pela notória exposição a hidrocarbonetos aromáticos (toluol) em indústria calçadista, agentes reconhecidamente cancerígenos (DHHS) que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPIs, conforme o Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS. A exposição a ruído acima dos limites legais também foi comprovada, e a utilização de laudo similar é admitida pela Súmula 106 do TRF4. A mera referência ao uso de EPIs não descaracteriza a especialidade sem prova de sua efetiva neutralização, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014) e o Tema IRDR15/TRF4. A legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, e a metodologia de aferição de ruído (NHO-01 ou NR-15) deve ser observada, sendo a NHO-01 mais protetiva (Tema 174/TNU). 5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (31/08/2018), em observância ao princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. 6. Os consectários legais são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC (EC 113/2021) a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante da inconstitucionalidade da TR (STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810) e da revogação dos juros da poupança pela EC 113/2021, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados