Processo 5005984-23.2026.8.08.0048
TJES • Guarda
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5005984-23.2026.8.08.0048 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: AGUSTINHO DE SOUZA VIANA REQUERIDO: BRUNO PEDRO BRASIL DOS SANTOS, JESSICA SABRINI VIETEHESKY VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda cumulada com pedido de alimentos proposta por AGUSTINHO DE SOUZA VIANA em face de BRUNO PEDRO BRASIL DOS SANTOS e JESSICA SABRINI VIETEHESKY VIANA, objetivando regularizar a guarda de fato de seu neto, I. V. B. D. S.. A tutela de urgência foi deferida para conceder a guarda provisória do menor ao Requerente (ID 91043780). Os requeridos foram devidamente citados. O Juízo decretou a revelia da genitora e nomeou a Defensoria Pública para atuar na defesa dos interesses do genitor, que se encontra custodiado no sistema prisional (ID 94362498). No curso da demanda, o Requerente peticionou pugnando pela desistência da ação (ID 101241332), informando a perda superveniente do interesse processual em razão de a genitora ter ajuizado nova ação de guarda em Portugal, esvaziando o objeto da presente lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à homologação do pedido de desistência (ID 101724518). A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando nos autos, tomou ciência do pedido sem apresentar oposição (ID 102009928). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um direito da parte autora, consubstanciando-se em causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso em tela, ainda que a citação já tenha se perfectibilizado, a genitora é revel e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do genitor preso, tomou ciência e não apresentou qualquer oposição à desistência formulada, suprindo a necessidade de consentimento prevista no § 4º do artigo 485 do CPC. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito extintivo. Diante da perda superveniente do interesse processual provocada pelo ajuizamento de demanda idêntica no foro de residência da genitora, o encerramento do feito é a medida que se impõe, não havendo óbice legal à sua homologação. Por consequência lógica da extinção prematura do feito, a medida liminar concedida anteriormente perde a sua eficácia, devendo ser revogada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo Requerente (ID 101241332) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 91043780, tornando sem efeito o Termo de Guarda Provisória emitido em favor do Requerente. Custas processuais pelo Requerente. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de resistência ativa ao mérito por parte dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e…
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