Processo 5005984-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005984-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Resgate de Contribuição RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) AGRAVADO : IVAN JOSE VENTURELLA ADVOGADO(A) : GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572) ADVOGADO(A) : MATHEUS DAVOGLIO SARTURI (OAB RS087461) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE PATROCINADORA DO POLO PASSIVO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu a patrocinadora do polo passivo de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria. A agravante sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, com fundamento na obrigação legal e regulamentar de custeio do plano de benefícios pela patrocinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a patrocinadora deve permanecer no polo passivo da demanda na condição de litisconsorte necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A superveniência de sentença que homologou a desistência da ação na origem implica a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Procedimento recursal extinto. Tese de julgamento: 1. A homologação de desistência da ação na origem, com extinção do processo, implica a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto no curso do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, 485, inc. VI, VIII e § 4º, 1.019, inc. I, 1.022 e 1.040, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria movida por IVAN JOSE VENTURELLA , assim decidiu (evento 34), em sua parte dispositiva: IV - Dispositivo Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGO O PROCESSO , sem resolução do mérito, em relação à ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa a ser atualizado. 2. INDEFIRO o pedido da ré Fundação Petros de improcedência liminar do pedido com base no RE nº 1.251.927/DF. 3. INDEFIRO o pedido da parte autora de condenação da ré por litigância de má-fé. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial para adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC, estimando o proveito econômico anual pretendido, com base nos elementos já constantes nos autos, sob pena de extinção. b) Recolher as custas processuais complementares, se houver, bem como os honorários advocatícios fixados no item 1 deste dispositivo. 5. Cumpridas as determinações do item 4, intimem-se as partes (autor e a ré remanescente, Fundação Petros) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir,…
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