Processo 5005984-79.2019.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005984-79.2019.4.03.6114 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELVIO CALIMAN ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA DIAS SILVA MONTE - SP359087-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 24/05/2019, por intermédio da qual HELVIO CALIMAN pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (20/07/2016), mediante o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, do período de 12/05/2002 a 30/12/2011, por ele laborado na empresa Bunge Fertilizantes S/A, consoante declarado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000764-61.2012.5.02.0041, na qual figura como reclamante e são reclamadas BUNGE e Takahashi Consultores Associados, mas não admitido administrativamente. A r. sentença, proferida em 08/07/2020, julgou procedentes os pedidos. Determinou em favor do autor, como tempo contributivo, o intervalo que se estende de 12/05/2002 a 30/12/2011 e lhe deferiu o benefício postulado. Condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência, a contar da DER (Id 137581310). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Pede que se submeta o julgado a reexame necessário. Sustenta que a sentença baseou-se exclusivamente na decisão da Justiça do Trabalho, sem a existência de início de prova material contemporâneo a demonstrar o efetivo exercício da atividade. Alega que a sentença trabalhista não produz efeitos automáticos na esfera previdenciária, pois a coisa julgada limita-se às partes envolvidas no processo, não vinculando o INSS, que não integrou a demanda trabalhista. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da citação da autarquia, sob o argumento de que a documentação trabalhista não foi apresentada no processo administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 137581313). O autor apresentou contrarrazões (Id 137581323). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se…
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