Processo 5005984-95.2024.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005984-95.2024.4.04.7110/RS AUTOR : RESIDENCIAL BELA VISTA 2 ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES SAAB (OAB RS109204) DESPACHO/DECISÃO Classe processual retificada de ofício, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento das ações com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Cuida-se de execução de cotas condominiais movida, originariamente, pelo RESIDENCIAL BELA VISTA 2 contra FAINE COUTINHO MADRUGA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a satisfação das despesas vinculadas ao Apartamento nº 302, Bloco D, com vencimento entre 10/01/2016 e 10/12/2026, além daquelas vincendas no curso da demanda. A demanda foi proposta na Justiça Estadual e distribuída à 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu/RS , em face unicamente de FAINE COUTINHO MADRUGA , onde o feito recebeu o impulso inicial. Após a citação da Executada, que não realizou o pagamento do débito, nem ofereceu impugnação no prazo legal, o Condomínio-Exequente requereu a citação da CAIXA para efetuar o pagamento ( evento 45, PET1 ), o que ensejou a inclusão da Empresa Pública no polo passivo, com o reconhecimento da incompetência absoluta para instrução e julgamento do feito ( evento 47, DESPADEC1 ). Os autos foram remetidos à 2ª Vara Federal de Pelotas (evento 52). A CAIXA apresentou Embargos à Execução (evento 60). O processo foi redistribuído a este Juízo em razão da matéria ( evento 84, DESPADEC1 ). Este, o relato do essencial. Acolho a competência. A petição inicial carece de algumas adequações. Do Rito Processual Compulsando a petição inicial, verifico que o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo. De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial não veio acompanhada da aprovação do valor nominal em assembleia, requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023 ). Além disso, o título executivo não foi constituído, originariamente, em face da CEF, mas do mutuário FAINE COUTINHO MADRUGA , o que coloca em cheque a aptidão da Empresa Pública para figurar como sujeito passivo nesta demanda executiva. À vista disso, reputo in viável o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal. Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança. Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente solvente e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Debates acerca da possibilidade da cobrança de parcelas vincendas ao longo da ação seriam inclusive estancadas em…
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