Processo 5005985-03.2019.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005985-03.2019.4.03.6102 AUTOR: ANDRE PIERRI WAGNER ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE TORTORO PIERRI - SP259183 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA CONJUNTA Processo Autor Réu 5007590-81.2019.4.03.6102 CARPETLINE COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA. – EPP. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF 5006003-24.2019.4.03.6102 KAROLINE TORTORO PIERRI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF 5005985-03.2019.4.03.6102 ANDRÉ PIERRI WAGNER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF I – RELATÓRIO Os três processos acima identificados foram distribuídos por dependência e processados conjuntamente em razão da identidade de causa de pedir e objeto, nos moldes do art. 55, §1º, c/c art. 286, I, do CPC/2015, conforme determinado na decisão ID 24195423. Os autores (empresa e seus dois sócios) compartilham a mesma advogada - Dra. Karoline Tortoro Pierri (OAB/SP 259.183) -, que também figura como autora em causa própria no processo nº 5006003-24.2019.4.03.6102. Já o polo passivo de todas as ações é ocupado pela Caixa Econômica Federal - CEF. O julgamento conjunto é, portanto, recomendável para otimizar o fluxo processual e permitir a solução uniforme da controvérsia. Passo ao relatório de cada feito. 1. Processo nº 5007590-81.2019.4.03.6102 — Autora: Carpetline Comércio de Revestimentos Ltda. – EPP. Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CARPETLINE COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA. – EPP. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A autora narra relação bancária de mais de seis anos com a CEF (agência 0340, conta nº 2121-4). Em 29/08/2013, a empresa contratou a Operação 734 (Giro Caixa Fácil), no valor de R$ 220.000,00, com alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 148.104 como garantia. Sustenta que a operação foi integralmente quitada em 01/12/2015, com confirmação por e-mail da gerente em 14/08/2017. Em 16/08/2017, foi celebrada nova operação ("Giro Caixa 010"), no valor de R$ 80.000,00 em 48 meses, que segundo a autora não estaria garantida pelo imóvel. Relata que, a partir de julho de 2018, a empresa utilizou o cheque especial (limite R$ 60.000,00) por crise financeira, com diversas tentativas frustradas de renegociação com a CEF. Afirma que os sócios foram intimados a purgar a mora em julho de 2019 e que, em 23/09/2019, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF para cobrir débito de R$ 8.238,73, tendo sido designado leilão para 12/11/2019, com avaliação defasada de R$ 220.000,00. Além dos fundamentos comuns aos outros processos, a autora também invocou: violação do Ato Normativo SARB 019/2018; cobrança de juros abusivos e anatocismo (capitalização de juros), com referência à Súmula 121 do STF; nulidade de cláusulas abusivas (art. 51 do CDC); e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 927 do CC c/c CDC). Requereu, adicionalmente, a realização de perícia contábil, aplicação dos juros de 0,95% a.m. retroativos a julho de 2018 ou, subsidiariamente, juros de mercado. O valor da causa foi emendado para R$ 360.000,00. A decisão ID 24346777 deferiu parcialmente a tutela provisória para suspender os atos de alienação do imóvel até a realização de audiência de conciliação designada para 19/02/2020, registrando que a quitação da primeira operação "não está clara" e que a vinculação do imóvel à segunda operação demandava…
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