Processo 5005985-55.2020.8.13.0702

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005985-55.2020.8.13.0702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5005985-55.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALYSSON ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADA: DAYANE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Alega a embargante a ocorrência de contradição, ao argumento de que a decisão que rejeitou a impugnação à penhora se baseou em premissa equivocada ao afirmar a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a natureza salarial dos valores e ao mencionar um documento (ID XXX.XXX.XXX-XX) que alega não constar nos autos, sustentando que, na verdade, todos os valores depositados em suas contas na Caixa Econômica Federal, Nubank e Itaú Unibanco são provenientes de seu salário pago pela empresa Drogaria Araújo S/A, conforme demonstrado pelos extratos e pela sua carteira de trabalho digital, e que, por possuírem caráter alimentar e serem indispensáveis ao seu sustento, são impenhoráveis. Manifestou-se o exequente em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Nesse contexto, observa-se que realmente houve contradição na decisão embargada, inclusive com menção a documento alheio aos autos, pelo que passa-se à detida análise da questão debatida. Para comprovar suas alegações, a executada juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), que anota que a executada possui vínculo empregatício com a empresa Drogaria Araújo S/A desde 08/09/2025, com salário mensal de R$ 2.011,16, e os extratos bancários das contas atingidas pela constrição demonstram que, naquela mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) o único crédito recebido no período foi uma TED da empregadora, no valor de R$ 270,00, em 28/10/2025, sendo este o montante posteriormente bloqueado, e o extrato da conta da Nu Pagamentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), para a qual o salário é portado, evidencia que as únicas receitas creditadas no período que antecedeu o bloqueio foram transferências oriundas da conta salário do Itaú e um reembolso da própria empregadora, não havendo outros depósitos que descaracterizassem a natureza alimentar do saldo remanescente de R$ 310,99, que foi objeto da constrição. Por fim, quanto ao ínfimo valor de R$ 0,10 bloqueado na conta do Itaú Unibanco (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), trata-se de saldo residual em conta comprovadamente utilizada para o recebimento do salário. Assim, a executada logrou êxito em demonstrar que a totalidade dos valores bloqueados é oriunda de sua remuneração, não havendo outras receitas entre os créditos salariais e as ordens de bloqueio que pudessem afastar a proteção legal. E embora o exequente pugne pela relativização da impenhorabilidade, tal medida é excepcional e não se justifica no presente caso, pois os extratos revelam que os valores constritos não representam uma sobra financeira, mas sim o saldo remanescente destinado ao sustento da devedora, cujos rendimentos não se mostram superiores ao necessário para subsistência. Na verdade, o que se nota é que o feito tramita há anos sem se obter resultado frutífero de diligências expropriatórias, com dois bloqueios de verbas reconhecidas impenhoráveis. Ademais, realizada pesquisa de valores e bens em sistemas que alcançam razoável parte da vida do devedor, a saber, instituições financeiras ligadas ao Banco Central (SISBAJUD), órgãos de trânsito (RENAJUD), Receita Federal (INFOJUD), torna-se patente que a executada…

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