Processo 5005985-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005985-56.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : JERRY ADRIANI DE ANGELI ADVOGADO(A) : FÁBIO FERREIRA (OAB ES011994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin). Aduz que que o medicamento Bevacizumabe não foi incorporado ao SUS por apresentar baixo impacto clínico e ausência de custo-efetividade em primeira linha de tratamento, não tendo sido, inclusive, avaliado pela CONITEC para o cenário de segunda linha. Defende que a pretensão viola o Tema 6 e o Tema 1.234 do STF, bem como a Súmula Vinculante 61, que impõem, como regra geral, a vedação ao fornecimento judicial de fármacos não padronizados. Argumenta que a assistência oncológica no SUS deve ser prestada integralmente pelos estabelecimentos habilitados como CACONs ou UNACONs, aos quais compete a gestão e aquisição dos fármacos necessários, não cabendo à União o fornecimento direto. Defende a necessidade de prévia perícia judicial, realizada por especialista, para a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos tratamentos padronizados, não sendo suficiente o laudo do médico assistente. Alega que não foram observados os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial desse tipo de medicamento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação sob o procedimento comum originalmente proposta por JERRY ADRIANI DE ANGELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , visando ao fornecimento, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, do medicamento Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de neoplasia maligna. O autor narra que é portador de Adenocarcinoma de Reto Alto (CID C20.9), em estágio clínico IV, com metástases hepáticas, encontrando-se sob acompanhamento de oncologista clínica que prescreveu o uso de Bevacizumabe 675 mg, via endovenosa, a cada 21 dias, de forma contínua, após suspensão de protocolo quimioterápico anterior (XELOX) por toxicidade. Afirma que o medicamento é de alto custo e indispensável ao controle da doença, à possibilidade de abordagem cirúrgica futura e à preservação de sua sobrevida e qualidade de vida, não dispondo de recursos financeiros para adquiri-lo. Relata que buscou o fornecimento do fármaco pelo SUS, junto ao Estado, mas não obteve resposta formal da farmácia cidadã, apenas informação extraoficial de inexistência de estoque e de que seria necessária ordem judicial para a compra emergencial. Na fundamentação jurídica, invoca os arts. 5º e 196 da Constituição Federal e a Lei 8.080/90, sustentando tratar-se de direito fundamental à saúde e à vida, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio de tratamentos, à luz do Tema 793 do STF. Alega preencher os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS: laudo médico circunstanciado atestando imprescindibilidade e ineficácia das alternativas disponíveis, incapacidade financeira e existência de registro…
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