Processo 5005985-58.2026.4.02.5108

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005985-58.2026.4.02.5108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005985-58.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : ESTEVAM JUNIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ESTEVAM JUNIO FERREIRA DA SILVA  em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, por meio do qual objetiva seja a autoridade coatora compelida a restabelecer o Benefício Assistencial nº 7216208030. Inicial acompanhada dos documentos constantes nos anexos. É o relatório necessário. Decido. O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano. O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte. Embora a Lei nº 8742/93 não especifique um prazo limite para a análise de requerimentos de benefícios assistenciais, o art. 37 do referido Diploma Legal dispõe expressamente que o benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária,  devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências legais , o que demonstra  o intuito do legislador de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública. No caso concreto, consta informação no evento 1, OUT11  de que o benefício assistencial do impetrante foi reativado em 12/2/2026, após inscrição/atualização do CadÚnico; contudo, o HISCRE anexado no  evento 1, EXTR7  indica o contrário, pois contém registro de cessação do benefício em 1/1/2026 e de pagamento de prestações somente até a competência 12/2025. Assim, a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, ante o descumprimento pelo INSS da regra contida no art. 37 da Lei n° 8742/93, pois transcorridos mais de 45 dias desde que foi informada no PADM a reativação ( evento 1, OUT11 ) o benefício assistencial n° 7216208030 continua constando como cessado nos sistemas da Autarquia Previdenciária, conforme dados constantes no evento 1, EXTR7 . Já o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional restou configurado pela própria natureza alimentar do benefício assistencial do requerente. Ante o exposto,  DEFIRO A LIMINAR   para determinar que a autoridade impetrada reative o benefício assistencial nº 7216208030 ( evento 1, OUT11 ),  no prazo de 30 (trinta) dias, e apresente   a este Juízo o comprovante respectivo, sob pena de aplicação de multa. Além de cumprir a liminar, a autoridade coatora deverá prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a autoridade coatora , pelo(s) meio(s) eletrônico(s) disponível(eis), conforme art. 4°, § 1°, da Lei nº 12016/2009,  para cumprimento , ficando o coator ciente de que a íntegra dos autos está disponível para…

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