Processo 5005986-91.2021.8.24.0025
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005986-91.2021.8.24.0025/SC APELANTE : JAN FLORES AIROSO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB SC045056) DESPACHO/DECISÃO JAN FLORES AIROSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 61, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 53, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, no que concerne à ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Afirma: “[...] pela fragilidade dos elementos cognitivos colhidos no curso das investigações, é inegável que não se poderia receber a peça acusatória já que não havia justa causa para tanto, ou seja, não existia no caso em tela, indícios suficientes de autoria e materialidade capazes para se deflagrar a respectiva actio.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 593, § 3º, e 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à ausência de elementos suficientes que possam demonstrar a culpa do acusado. Afirma: “[...] as provas coligidas no curso do bojo processual são frágeis e inseguras para sustentar o decreto condenatório, quiçá para manter este decreto. Portanto, prevalecendo à dúvida e a incerteza, alternativa outra não há, senão a absolvição do Recorrente. [...] concluímos que a prova colhida na instrução criminal não serve para incriminar, muito pelo contrário, serve exclusivamente para inocentar, nos termos do princípio do in dúbio pro reo. [...] como o Conselho de Sentença decidiu de forma diversa, operou-se o julgamento manifestamente contrário à prova produzida nos autos, provas estas que demonstram a não participação nos ilícitos injustamente lhe atribuídos, cabendo assim a anulação da decisão para que o Recorrente seja submetido a um novo julgamento.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 59 do Código Penal, no tocante à exasperação da pena adotando critério dissociado da norma estabelecida na lei penal. Afirma: “No caso em análise não excedeu àquela ínsita no preceito primário do injusto penal injustamente atribuído ao Apelante, assim não se podendo majorar uma pena que já é por natureza gravosa. Assim, os presentes fundamentos/argumentos utilizados, não assistem razão, devendo ser afastados em sua totalidade. [...] na remota hipótese de não ser esse o entendimento dos Nobres Julgadores quanto à tese anteriormente expendida, requerse a redução da fração aplicada para exasperar a pena, sendo lhe aplicada a fração mínima possível, por não existir motivos que justifiquem a aplicação em patamar elevado como fora realizado no presente processo.” Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não explicitou a divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se a inexistência do indispensável prequestionamento , bem como a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias , na medida em que a questão jurídica suscitada não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque normativo e argumentativo pretendido pela parte recorrente.…
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