Processo 5005987-02.2025.8.13.0362
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005987-02.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: VIVIANE COSTA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: VIVIANE COSTA MARQUES, já qualificada, através de advogado constituído, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de BANCO MASTER S/A e CREDCESTA (PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.), igualmente qualificado, buscando a revisão de contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Sustenta, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, alegando que seriam desproporcionais e significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Alega, ainda, a prática de venda casada de serviços não solicitados, denominados "Pacote de Vantagens" e "Proteção Premiável". Com base nesses argumentos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Ao final, requer a revisão dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade das cobranças relativas à venda casada, o afastamento da mora e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos. Inicialmente distribuído para a Comarca de João Monlevade/MG, o juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Boa Esperança/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão do domicílio da autora. A gratuidade de justiça foi concedida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A tutela de urgência foi indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência, não foi obtida a conciliação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Não houve apresentação de contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide – ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de ofício ou a requerimento das partes. - Da revelia e seus efeitos Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia. As rés, embora regularmente intimadas na audiência de conciliação para apresentar defesa, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação importa em revelia, gerando como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, é fundamental ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta. A revelia não implica, de forma automática e incondicional, a procedência do pedido. Seus efeitos incidem sobre a matéria de fato, mas não dispensam o magistrado de analisar a matéria de direito e o conjunto probatório já constante dos autos. O juiz, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, deve avaliar se as alegações fáticas são verossímeis e se estão em consonância com as provas documentais que instruem a petição inicial. Nesse sentido, o artigo 345 do mesmo diploma legal estabelece hipóteses em que os efeitos da revelia não se produzem, destacando-se o…
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