Processo 5005987-52.2025.8.24.0505

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005987-52.2025.8.24.0505
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005987-52.2025.8.24.0505/SC RÉU : LUIZ FERNANDO SOARES ALVES ADVOGADO(A) : FABIO ALVES DE LIMA (OAB SP511823) DESPACHO/DECISÃO A defesa do réu LUIZ FERNANDO SOARES ALVES requereu no Evento 366 o relaxamento da prisão ou subsidiariamente a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentado em síntese o excesso de prazo da prisão preventiva, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e as condições pessoais favoráveis do réu. Requereu ainda, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, VI do CPP. Instado, o Ministério Público se manifestou no Evento 375 pelo indeferimento dos pleitos. Relatei o essencial. Decido. I - Do relaxamento da prisão por excesso de prazo: Seria, obviamente, simplista admitir eventual justificativa de excesso de prazo à demora da instrução processual e determinar a soltura do acusado, desconsiderando, assim, os fundamentos que levaram a decretação da prisão, como, por exemplo, a existências de importantes elementos nos autos a indicar o possível envolvimento do acusado Luiz Fernando com uma extensa rede estruturada e armada, com ramificações interestaduais, especializada em fraudes complexas contra os sistemas informatizados da administração pública. Ademais, o feito vem seguindo seus trâmites de forma regular, não havendo qualquer morosidade injustificada que possa ser atribuída ao juízo e, a simples alegação de excesso de prazo não se mostra razoável para a revogação da prisão, ante a gravidade concreta do delito apurado, da quantidade de envolvidos com os fatos criminosos e da complexidade decorrente da forma de execução, de crimes praticados em diversos locais, da necessidade da realização de várias perícias complexas, inclusive com requerimentos da defesa para que seja juntada antes da produção de parte da prova oral. Sabe-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal." (RHC 93.634/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 05/06/2018). Assim, por estarem presentes os requisitos ensejadores da constrição cautelar e por não vislumbrar excesso de prazo injustificado no presente feito,  mantenho a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO SOARES ALVES II - Da revogação da prisão preventiva: Sem delongas, quanto ao pleito de revogação da prisão, de plano, MANTENHO a prisão preventiva de  LUIZ FERNANDO SOARES ALVES , até porque não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como desde a que decidiu pela sua manutenção (Evento 90). Ademais, conforme já fundamentado na decisão de Evento 90, os fatos que lhe foram apontados (uma série de crimes, cometidos contra diversos bens jurídicos distintos, inclusive com a  invasão de contas de magistrados e a adulteração de dados de veículos em sistemas informatizados utilizados pelo Poder Judiciário) demonstram uma periculosidade elevada, denotando que pode se tratar de indivíduo com um elevado grau de sofisticação para a prática de ilícitos. Aliás, exsurgem importantes elementos a indicar o possível envolvimento do acusado com uma extensa rede estruturada e armada, com ramificações interestaduais, especializada em fraudes complexas contra os sistemas informatizados da Administração Pública, tanto é que já foi deferido o compartilhamento de provas  com a 3ª…

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