Processo 5005988-10.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005988-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEMERSON DO NASCIMENTO MONTEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WEMERSON DO NASCIMENTO MONTEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5041401-80.2024.8.08.0024, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (id 19054955), o agravante sustenta a necessidade de reforma da mencionada decisão, para tanto, alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando o agravante de recolher as custas processuais até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer que seja o recurso provido para que seja concedido ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. No id 19226568, despacho oportunizando ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O agravante, através do petitório acostado no id 19660380, reiterou o pedido de concessão em sede recursal do benefício da assistência judiciária gratuita, vindo a asseverar que seria motorista, e que a renda mensal de tal profissional no Estado do Espírito Santo seria de apenas R$2.076,00 (dois mil e setenta e seis reais), sem conduto trazer à colação nenhum documento relacionado a sua condição econômico-financeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a parte agravante está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na sequência, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão…
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