Processo 5005988-16.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005988-16.2023.4.03.6102 AUTOR: JOAO DE CASTRO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório JOAO DE CASTRO DA SILVEIRA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 208.877.908-0, DER 28/06/2023), mediante o reconhecimento de tempo especial, bem como a condenação do réu ao ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 357510311 reduziu o valor pretendido a título de danos morais e declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos ao JEF. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que foi recebido com efeito suspensivo (ID 361958383) e, posteriormente, provido (ID 373999480). A decisão de ID 362007071, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 364506679) sustentando, preliminarmente, (a) competência absoluta do JEF para conhecer e julgar do presente processo. No mérito, (b) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 366035576). A autora requereu a produção de prova pericial. Sobreveio a decisão de ID 476421328: Verifico que, na petição inicial, o demandante formulou pedido de reconhecimento da especialidade das atividades supracitadas, mas não explicitou quais os interregnos que são objeto do pedido. Como o pedido deve ser certo e determinado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, caso queira, formule pedidos que alterem a conclusão do INSS de que não atinge os requisitos para obtenção de aposentadoria, como seria o caso, por exemplo, de requerimento de reconhecimento de especialidade, de forma clara e precisa, indicando quais os interregnos que não foram reconhecidos como especiais na via administrativa e que pretende ver reconhecido nesta demanda. No mesmo prazo, deve esclarecer quais provas pretende produzir com relação a cada período especial, uma vez que o requerimento de provas também foi genérico. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a justificar o interesse de agir com relação a cada período especial, rural e/ou comum objeto do pedido de reconhecimento, nos termos do decidido pelo STJ com relação ao seu Tema 1.124, devendo, para tanto, indicar os IDs. e páginas do processo administrativo que contém documentos relativos a cada um dos períodos. Com a resposta, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, tornem conclusos para despacho. Int. A autora manifestou-se no ID 547019779. O réu manifestou-se no ID 556196323. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 01/07/1979 a 30/06/1980 (Empresa: Joao Garcia filho ribeiro preto serralheria - Função: Auxiliar de serralheria) [2] 15/01/1982 a 15/07/1983 (Empresa: Serralheria Garcia ltda - Função: Auxiliar de serralheria) [3] 21/07/1983 a 01/06/1987 (Empresa: Companhia nacional de estamparias - Função: Ajudante) [4] 01/07/1987 a 05/06/1990 (Empresa: VIACAO SÃO BENTO LTDA - Função: COBRADOR) [5] 01/11/1990 a…
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