Processo 5005988-58.2024.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005988-58.2024.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005988-58.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIANA APARECIDA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Juliana Aparecida Nascimento em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. I - Relatório: A autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 000807287627, cujas parcelas são descontadas diretamente de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC). Sustenta que o contrato disponibilizou o valor de R$ 13.945,52, sendo R$ 13.845,52 destinados à quitação do contrato anterior nº 805915177 e R$ 100,00 recebidos de forma líquida, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 352,61, perfazendo o montante total de R$ 25.387,92. Aduz que, conforme parecer técnico que instrui a petição inicial, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a data da contratação (06/02/2024) era de 1,73% ao mês e 22,83% ao ano para a referida modalidade de crédito. Argumenta que a taxa efetivamente praticada pelo réu teria sido de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano, divergindo do patamar informado no próprio instrumento contratual, que indicava a taxa nominal de 1,76% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 1,79% ao mês. Assevera, outrossim, que o réu descumpriu o teto máximo de juros remuneratórios fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para contratos consignados em janeiro de 2024, estabelecido no patamar de 1,76% ao mês. Forte nesses argumentos, requer a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado de 1,73% ao mês ou, subsidiariamente, o teto regulamentar do INSS de 1,76% ao mês, com a condenação do réu à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a total regularidade da contratação e a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, haja vista que a média divulgada pelo Bacen serve apenas como referencial útil, não se configurando abusividade o mero fato de a taxa contratada estar ligeiramente acima da média. Defende a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a prevalência do princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), destacando que a autora anuiu livremente com as condições pactuadas. Argumenta pela inexistência de cobrança indevida, o que afasta o pleito de repetição do indébito, bem como pela ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis. Juntou o instrumento contratual assinado eletronicamente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o extrato financeiro da operação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu a inversão do ônus da…

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