Processo 5005988-74.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005988-74.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 5005988-74.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON MOULIN VARGAS PRATES REQUERIDO: ROSILENE GASPARI DA SILVA, LUCAS DINIZ CORDEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trato de análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por AILTON MOULIN VARGAS PRATES em face de ROSILENE GASPARI DA SILVA e LUCAS DINIZ CORDEIRO, por meio do qual pugna, liminarmente, para que este Juízo determine aos requeridos a imediata abstenção de realizar publicações, comentários ou marcações em redes sociais envolvendo o seu nome, imagem, profissão ou situações que envolvem a esfera religiosa, bem como a proibição de práticas de cobrança pública e vexatória relacionada ao contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão liminar esbarra, inicialmente, na necessária salvaguarda do princípio constitucional da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, insculpido no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. Quanto à obrigação de não fazer, é necessária uma análise mais detalhada dos fatos no tocante à imposição de obrigações de não fazer que importem na retirada ou censura prévia de postagens em ambiente virtual antes do estabelecimento do regular contraditório. Eventuais excessos no exercício do direito de manifestação e cobrança devem, hipoteticamente, ser resolvidos na esfera reparatória ex post, sob pena de indevido silenciamento preventivo de discussões travadas no âmbito de negócios jurídicos particulares. Ademais, verifica-se da robusta ata notarial colacionada no ID 96579276 que o dissenso contratual e as conversas entre os litigantes remontam a período consideravelmente pretérito, com discussões explícitas ocorrendo desde novembro de 2025. Esse encadeamento dos fatos aparenta em demonstrar que a celeuma entre comprador e vendedora já se arrasta há tempos na esfera privada, o que descaracterizaria a contemporaneidade e a iminência do perigo de dano irreparável exigidas para o provimento liminar inaudita altera pars. A postergação da análise da matéria para após a instrução processual não compromete a utilidade do provimento jurisdicional final. Importa salientar que não constitui objeto da presente lide a cobrança do contrato de compra e venda de imóvel em si ou a sua execução, matérias estranhas a este procedimento justamente pelo teto de alçada deste microssistema, mas sim a análise da eventual regularidade da forma, de como a referida cobrança vem sendo realizada pelos Requeridos, bem como, a verificação de eventual abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e de danos de ordem extrapatrimonial. Sendo assim, considerando as particularidades da lide, as alegações de cobrança vexatória e a necessidade de delimitação do objeto litigioso para instrução, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373 §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe ao Autor demonstrar documentalmente e/ou através de…

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