Processo 5005988-93.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005988-93.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005988-93.2025.4.03.6183 AUTOR: CESAR DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 27.10.2022, ou reafirmada para quando cumpridos os requisitos, mediante reconhecimento de deficiência moderada e tempo(s) especial(is). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, pois exerceu o cargo de mecânico, sujeito a exposição a agentes químicos; c) conquanto tenha reconhecido a deficiência leve desde 18.7.1978, trata-se de grau moderado; d) o requerido deixou de reconhecer a especialidade controversa, por isso, indeferiu o pedido. Foram realizadas perícia médica (id 424528080) e social (id 424528080), dos quais foi aberta vista às partes. O requerido, em contestação (id 444024812), sustentou, em suma, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. O julgamento foi convertido em diligência para exibição de documentação complementar para comprovação da exposição a agente nocivo e do interesse processual (id 546995782). A parte requerente teceu suas considerações e requereu a expedição de ofício à empregadora (id 560242003), que foi deferida. Com a exibição da documentação, foi aberta vista às partes, que se manifestaram. O pedido para realização de perícia técnica, para corroborar os documentos exibidos, foi indeferida (id 590400103), vindo os autos conclusos. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,…

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