Processo 5005989-26.2023.4.03.6126
TRF3 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005989-26.2023.4.03.6126 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: RODRIGO APARECIDO SIQUEIRA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JEFERSON NERY CORREA PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO - SP472420-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MAYAN SIQUEIRA - SP340892-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Aparecido Siqueira visando ao fornecimento de certificado de conclusão de curso superior em Tecnologia em Gestão Hospitalar. A r. sentença (ID 312677952) concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora forneça ao impetrante o certificado de conclusão do curso e o respectivo histórico escolar, independentemente da apresentação de Certificado de Regularidade de Estudos emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ). Consignou, ainda, que a decisão possui eficácia imediata, fixando prazo de 45 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009. Os autos foram remetidos a esta Corte por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal n.º 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção (ID 312774755). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia reside na legalidade da exigência formulada pela instituição de ensino para emissão do certificado de conclusão do curso superior, consistente na apresentação de Certificado de Regularidade de Estudos expedido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a Lei Federal n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a instituição de ensino é competente para expedir históricos escolares, os quais possuem validade nacional e habilitam o concluinte para prosseguimento dos estudos em nível superior, sendo uma das condições para seu ingresso: Artigo 24: A educação…
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