Processo 5005990-82.2023.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005990-82.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO PORTUGAL GUIMARAES AMARAL e outros AGRAVADO: ELIANA BATISTA MAGALHAES e outros (4) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por LEONARDO PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL e RAQUEL PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que fixou, em liquidação de sentença, a contraprestação devida pela adjudicação de ações como equivalente ao valor de mercado de 261.263 ações da Kora S/A para cada agravante. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do desdobramento acionário ocorrido (1 para 20), o que, segundo afirmam, elevaria o número de ações devidas para 10.450.520. Alegam ainda erro material, violação ao princípio do “tanto por tanto” e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao desconsiderar o desdobramento acionário da Kora S/A na fixação do número de ações devidas; e (ii) avaliar se os embargos de declaração foram utilizados de forma adequada para suprir vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do desdobramento das ações, ao destacar que os agravantes, mesmo cientes do fato, não requereram a readequação da obrigação e, ao contrário, afirmaram não haver necessidade de apuração do valor financeiro, bastando a aquisição de ações no mercado. A alegação de erro material não se configura, pois não se trata de inexatidão aritmética evidente, mas sim de tentativa de modificação do critério de cumprimento da obrigação já consolidada judicialmente. Os precedentes do STJ apresentados pelos embargantes não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que o título judicial era genérico ou ausente de manifestação expressa quanto ao desdobramento, o que não se verifica na presente hipótese. O princípio do “tanto por tanto” e a vedação ao enriquecimento sem causa não se mostram violados, pois o valor de mercado das ações — mesmo após o desdobramento — assegura o equilíbrio da obrigação fixada em sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à tentativa de modificação do julgado, sendo incabível seu uso para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A reapreciação de matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento de erro material exige evidência objetiva e inequívoca de inexatidão, não se prestando à modificação do critério de cumprimento da obrigação fixada em título judicial. A concordância expressa com os termos da obrigação impede posterior alegação de omissão quanto a alterações supervenientes, como desdobramento acionário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei das Sociedades por Ações (LSA), art. 12. Jurisprudência relevante citada:…
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