Processo 5005991-36.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005991-36.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5005991-36.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: JEFERSON SANTOS SOARES IMPETRANTE: EDUARDO NUNES SA ADVOGADO do(a) PACIENTE: EDUARDO NUNES SA - SP165694-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Nunes Sá, em favor de JEFERSON SANTOS SOARES, contra a decisão da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos nº 5010671-82.2025.4.03.6181. O impetrante alega, em síntese, que: i) a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal por violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; ii) as decisões proferidas pelo juízo carecem de fundamentação idônea, por estarem fundadas exclusivamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em conjecturas sobre reiteração delituosa; iii) não foram observados os critérios de subsidiariedade e excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal (CPP); iv) o paciente tem ocupação lícita informal como entregador de marmitas e amarrador de ferragens; v) a prisão em flagrante decorreu de abordagem motivada unicamente pelo histórico criminal do paciente, sem evidências concretas de traficância no momento da detenção. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 361021730). O juízo impetrado prestou informações (ID 362205797). O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) opinou pela denegação da ordem (ID 363792808). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. Conforme o depoimento do policial civil Rodrigo Souza Neves, condutor e testemunha, o paciente foi preso em flagrante no dia 03.12.2025, no seguinte contexto (ID 360847045, pp. 30/32): Que é policial civil componente da equipe Falcão 33, ora condutor e testemunha, e nesta data juntamente com o policial civil testemunha procediam a diligências referentes ao Informe Criminal, registrado na UIP (Unidade de Inteligência Policial) deste departamento, que dá conta de denúncia de que pessoas de origens bolivianas, estariam…

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