Processo 5005991-67.2026.8.24.0113

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005991-67.2026.8.24.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005991-67.2026.8.24.0113/SC AUTOR : CRISTIANE JACOBSEN CONRAD ADVOGADO(A) : OSCAR SEBASTIAO DE AVILA DA TRINDADE (OAB SC033213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  CRISTIANE JACOBSEN CONRAD em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega ter identificado, junto ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil, registro de dívida vencida no valor de R$ 29.251,22 em nome do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., decorrente de operação de crédito que afirma não ter contratado. Sustenta que possuía cartão de crédito emitido pela corré WILL FINANCEIRA S.A., mas que regularizou o débito mediante parcelamento e vem adimplindo regularmente as parcelas avençadas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central. Vieram conclusos os autos. DECIDO. O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a  inversão do ônus da prova  (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial. Por sua vez, o pedido de tutela provisória, consoante o Código de Processo Civil, demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o  periculum in mora  nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso em apreço, a parte autora pretende a exclusão de seu nome do SCR em relação à anotação vinculada a parte demandada por entendê-la ilegal, na medida em que não realizou qualquer negócio jurídico com as requeridas. O Sistema de Informações de Credito (SCR), de acordo com informações colhidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil 1 , é um  instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras . De acordo com a Resolução CMN n. 5.037/2022, referido cadastro foi instituído com as seguintes finalidades: Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. As informações remetidas para registro, por sua vez, são de responsabilidade da instituição financeira, de acordo com o art. 15 da mencionada resolução: Art. 15.  As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único.  A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras…

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