Processo 5005992-15.2023.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005992-15.2023.8.24.0030/SC APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) APELADO : FHIORUK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marcelo Daniel Del Pino (OAB SC032362) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUTZ STEPHANES ANTUNES (OAB SC058702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. EIVA INEXISTENTE. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, EVENTO DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS. TERMINAL DO PORTO DE IMBITUBA QUE NÃO LIBEROU A CARGA IMPORTADA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. CULPA EXCLUSIVA DA ARRENDATÁRIA DO TERMINAL PORTUÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA CARGA AO PORTO DE IMBITUBA. ASSUNÇÃO ESPONTÂNEA DA RESPONSABILIDADE DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, MESMO CIENTE DA PARCA ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO IMPORTADOR PELO EXCESSO DE ARMAZENAMENTO DA CARGA. PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I e 369 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: "ao manter a sentença, o acórdão violou expressamente o artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura o direito das partes de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo"; e que "não estava presente a hipótese apta a justificar o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc. I), porquanto a própria sentença apontou para a falta de provas". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 393, 642 e 643 do Código Civil, no que concerne à configuração das excludentes de responsabilidade de fato do príncipe e força maior. Sustenta que "não se tem aqui um quadro de descumprimento contratual com a RECORRIDA ou retenção indevida de mercadorias [a RECORRENTE recebeu as mercadorias por seu vínculo com o poder público]; ao revés, o que ocorreu foi uma sobrecarga na capacidade operacional da RECORRENTE devido a eventos extraordinários, inevitáveis e imprevisíveis, no que conjugados a observância de determinações de outros órgãos públicos (a atividade exercida pela Santos Brasil depende da atuação de vários entes públicos). 78. No caso, está-se diante de quadro fático que caracteriza…
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