Processo 5005992-40.2023.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005992-40.2023.8.13.0056 AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA CPF: 43.133.047/0001-36 RÉU/RÉ: BANCO BV S.A. CPF: 01.858.774/0001-10 Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA em face de OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA e BANCO BV S.A. Narrou a parte autora que, no final do ano de 2021, enquanto transitava em estado de embriaguez pela cidade de Barbacena/MG, foi abordado por funcionária da primeira ré, OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA, e convidado a conhecer a clínica. Afirmou que, em razão de seu estado de vulnerabilidade, não possuía condições de firmar qualquer contrato, mas permaneceu no local por um tempo. Relatou que, em março de 2022, foi surpreendido ao receber um carnê de cobrança referente a um financiamento no valor total de R$ 7.359,60 (sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 306,65 (trezentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), o qual alega não ter contratado. Aduziu que, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes a pedido do segundo réu, BANCO BV S.A., em razão da referida dívida. Diante dos fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.359,60 (sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA não apresentou contestação, tornando-se revel. O BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor do BANCO BV S.A., apresentou contestação (ID 9913790769), arguindo, em preliminar, a retificação do polo passivo, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, o longo lapso temporal entre a outorga da procuração e a propositura da ação, a ausência de interesse processual pela não comprovação de tentativa de solução extrajudicial e sua ilegitimidade passiva. Arguiu ainda prejudicial de mérito da decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do financiamento pelo autor, por meio eletrônico, com o uso de biometria facial (selfie) e geolocalização. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9914310955), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste como segundo réu o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), em sucessão ao BANCO BV S.A., conforme documentos de cisão e incorporação que demonstram a sucessão empresarial para a carteira de crédito em questão (ID 9844705619, 9913791664). A ré arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro. Contudo, a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No âmbito das relações de consumo, todos…
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